A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade na reclamação trabalhista de uma operadora de produção da BRF S.A. Ao dar provimento ao recurso da empresa, a Turma assinalou que, para a caracterização da insalubridade na atividade de trabalho, é “imprescindível e imperativa” a avaliação do perito.
Câmara fria
A operadora relata, na ação, que recebia o adicional em grau médio (20%), por trabalhar em câmara fria, mas que a empresa não teria feito o pagamento entre fevereiro e junho de 2015. A BRF, em sua defesa, sustentou que a empregada havia recebido a parcela quando esta era devida, mas parou de recebê-la quando não era mais.
Laudos técnicos
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) deferiu o adicional. Para isso, considerou que a empresa não havia anexado ao processo os laudos técnicos sobre as condições de trabalho de seus empregados e o ambiente de trabalho nem sobre as medidas de prevenção de riscos e acidentes. Para o juízo, a documentação era necessária para demonstrar se a empregada estava sujeita a agentes insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença e indeferiu o pedido da BRF para a realização da perícia, por entender que a medida não é obrigatória e deve ser requerida pela defesa.
Obrigatoriedade
A relatora do recurso de revista da BRF, ministra Dora Maria da Costa, observou que a obrigatoriedade de realização da perícia para apurar a existência de agente insalubre decorre da controvérsia sobre as reais condições de trabalho do empregado. “Sua realização é imprescindível, e não faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento”, afirmou.
Segundo a ministra, trata-se de norma obrigatória dirigida ao juiz, e este, quando arguida a insalubridade, deverá determinar a perícia mesmo que não tenha havido solicitação das partes, a não ser nos casos de impossibilidade de sua realização, o que não houve no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte – TST – (LT/CF) – Processo: RR-903-53.2017.5.08.0014