Gravidez

Gravidez

A legislação trabalhista é da década de 40, e de lá para cá, foram criadas algumas medidas visando a inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Hoje como se sabe, as mulheres estão muitíssimo a frente dos homens em gênero, número e grau de sabedoria, inteligência e qualificação, e para constatação, basta visitar alguns sites de internet e fazer algumas consultas rápidas de estudos, inclusive publicados pelo IBGE.
Mas muito se sabe que é preciso mais atitude dos nossos amados parlamentares e empresários, para que o respeito e as coisas funcionem de verdade, não só em relação à equiparação salarial, como também em melhores condições de trabalho.
E por falar em condições de trabalho, por meio de medida provisória (808/2017) houve a inclusão do artigo 394-A, que em seu parágrafo segundo diz que “o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades”.
Atividade insalubre é aquela que expõe uma pessoa a agentes nocivos à saúde (NR15), e são controlados por meio de equipamentos de proteção individual para aqueles que trabalham sob essas condições.
Problema é que existem atividades insalubres, que mesmo com a proteção individual criam risco ao empregado, como por exemplo o ruído, já que não existe proteção suficiente dentro desta atividade, tão pouco para a gestante e muito menos ao bebê.
Agora pense bem!! Essa palavra voluntariamente constante do artigo caiu bem?
Dentro de uma ótica protecionista esse artigo é totalmente inconstitucional.