A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença.
De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.
Justa causa
O funcionário era operador de apoio e produção na unidade da empresa em Araucária (PR) quando foi dispensado por justa causa, em 11/4/2013, motivada pelo abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). No entanto, na reclamação trabalhista, ele demonstrou que fora afastado das atividades de janeiro a março daquele ano, por auxílio-doença, em razão do câncer de mama.
Ao retornar ao serviço, justificou as faltas com atestados médicos em diversos dias de março. Nesse contexto, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração no emprego, o pagamento dos salários do período em que ficara desempregado e a indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Nos termos da sentença, a aplicação da justa causa, no caso, era uma prática reprovável, pois, apesar de ciente do câncer, a empresa o havia dispensado. O juízo também determinou o pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 13,6 mil.
Tratamento
No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o afastamento da justa causa, por entender que a condição de saúde do operador não permitia a realização de suas atividades. Mas, para o TRT, a demissão não fora discriminatória, pois não houve “prova efetiva” do tratamento do câncer (quimioterapia, etc.), embora os atestados mencionassem a doença. Desse modo, retirou da condenação a indenização, o pagamento dos salários e a reintegração.
Discriminação
O relator do recurso de revista do operador, ministro Walmir Oliveira da Costa, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença em relação à dispensa discriminatória e à reintegração, com o pagamento das remunerações, e o retorno do processo ao TRT para o julgamento de recurso da CSN sobre a indenização por danos morais. O ministro afirmou que, conforme os atestados, não há dúvida de que o empregador tinha conhecimento da doença.
O relator reconheceu a incidência da Súmula 443 nas hipóteses em que o empregado dispensado se encontra acometido de câncer de mama, e a presunção de que a dispensa, nesses casos, é discriminatória só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa.
A CSN apresentou agravo contra a decisão monocrática, mas, no julgamento, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
Fonte TST – (GS/CF) – http://www.tst.jus.br/web/guest/-/trabalhador-com-c%C3%A2ncer-de-mama-ser%C3%A1-reintegrado-ao-emprego-ap%C3%B3s-dispensa-discriminat%C3%B3ria