A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Rolls-Royce Brasil Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a um mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos. Conforme o colegiado, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual.
Perícia
O mecânico trabalhava na unidade da empresa em São Bernardo do Campo (SP), que encerrou suas atividades em 2015. De acordo com o laudo pericial, ele entrava “de maneira habitual em local classificado como área de risco em situação de ‘risco acentuado’”. Segundo o perito, o caso se enquadrava na condição de periculosidade prescrita na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.
Risco eventual
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, por entender que a frequência com que o empregado entrava na área de risco não configurava habitualidade ou intermitência, mas risco eventual.
Contato habitual e intermitente
Na avaliação da relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, as condições descritas pelo TRT demonstram que a exposição a risco não era eventual nem por período extremamente reduzido. Ela ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao empregado. Ainda segundo a relatora, o item I da Súmula 364 estabelece que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco tem direito ao adicional.
A decisão foi unânime.
Fonte: (LT/CF) – Processo: ARR-1002252-58.2014.5.02.0463