A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. de reintegrar ao emprego uma bancária dispensada quando apresentava quadro depressivo. Não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela realizava no banco e, para a Turma, nesta hipótese, a empregada não tem direito à estabilidade ou à reintegração.
Depressão
A bancária sustentou na reclamação trabalhista que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária. Assegurou-lhe ainda todas as vantagens concedidas à categoria no período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde dela e de seus dependentes.
Sem nexo de causalidade
O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária. Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Fonte – (MC/CF) – TST – Processo: ARR-887-53.2012.5.03.0034