A sigla vem a significar IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS, sendo base do faturamento dos Estados e do Distrito Federal, incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a balas, é aplicado na comercialização dentro e fora do país, sendo cobrado de forma indireta, já que seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou ao do serviço prestado. A alíquota é diferenciada entre os entes.
Em algumas operações este imposto é incluído com a base de cálculo de outros impostos, como é o caso do PIS/COFINS.
Quanto a este assunto, o Supremo Tribunal Federal julgou de forma definitiva, no processo RE 574.706/PR (Tema 69) que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Decorre daí, que o contribuinte deve propor demanda judicial para ter um direito reconhecido, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e também para compensar e/ou ter a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos