Como funciona a partilha de bens após a separação do casal
Inicialmente precisamos saber qual foi o regime de bens adotado no momento do casamento e seu registro no cartório.
Geralmente, o mais utilizado em nosso País é da comunhão parcial de bens, o que significa dizer que em caso de uma separação, somente os bens adquiridos após o registro do casamento é que entrariam em divisão.
Ou seja, após o casamento e pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento deverão, em caso de separação do casal, ser objeto de partilha, na proporção de 50% para cada um.
Mas se o casal adotou o regime da comunhão universal de bens, significa dizer que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Portanto, com regime de comunhão universal de bens, tudo que um possui será dividido com o outro, somando-se a isto tudo o que for adquirido pelo casal após a união, inclusive as dívidas.
Há ainda o regime da separação total de bens, o que significa dizer que todos os bens do casal serão sempre de propriedade individual, independentemente da situação em que a união se encontra. Desta forma, ao realizar um acordo com regime de separação total de bens, tudo que for adquirido por cada um dos cônjuges não será dividido em uma eventual separação, a não ser que esteja registrado no nome de ambos.
E por fim, temos o regime da participação final nos aquestos, que é um regime misto. Durante o casamento funciona como uma separação de bens. Quando ocorrer a ruptura, faz-se uma espécie de balanço do que foi adquirido onerosamente pelo casal, e divide-se pela metade.
Lembrando que o regime de bens pode ser alterado durante o casamento, sendo necessário entrar com um processo, a pedido de ambos os cônjuges, justificando o interesse em tal medida.