Bloqueio judicial de valores depositados em conta poupança
A lei prevê que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil).
Em processo judicial de execução de título extrajudicial, o credor pediu o bloqueio judicial de valores em conta bancária do executado, sendo que este alegou que as importâncias estavam depositadas em conta poupança, mas cometeu um erro ao não juntar a comprovação por meio de extratos bancários.
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, entenderam que “conquanto tenha o executado impugnado a constrição recaída em conta bancária mantida no Banco Itaú, na importância de R$ 9.802,19, deixou de trazer prova de que a conta, sobre a qual ocorreu a constrição, se trata de conta poupança, aberta para fins exclusivos de poupar dinheiro”.
“Ora, o executado não acostou cópia de nenhum extrato bancário da aludida conta, que afirma se tratar de poupança, para a análise de eventual impenhorabilidade”.
“É que, pela sistemática processual vigente, inexistindo prova de que o valor penhorado está depositado em conta poupança, o que não se pode presumir, não há causa para impedir a penhora”. (TJSP – processo 2063497-27.2018.8.26.0000).