Penhora de valores futuros em conta bancária de empresa. Inviabilidade.
Em 15/05/2018 houve o julgamento no agravo de instrumento nº 2056712-49.2018.8.26.0000, no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde os Desembargadores não acolheram o pleito de penhora de créditos futuros em conta bancária, que guardam relação com o faturamento da empresa devedora.
A credora havia pleiteado em 1ª instância a emissão de ordem de bloqueio de todos os ativos financeiros em nome da devedora, em percentual não inferior a 20%, de todos os valores depositados e a serem depositados em contas bancárias, até atingir o montante da condenação.
Os magistrados entenderam que o pedido da credora fere o regulamento do sistema BACENJUD, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, prevê que as ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante (art.13).
Entenderam ainda, que o pedido de expedição de ofício para bloqueio de percentual de todos os valores depositados e a serem depositados, como forma de penhora de faturamento, não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sendo que a viabilidade estaria atrelada à apuração de um percentual que não coloque em risco a sobrevivência econômica da empresa, mas para isso seria necessária a nomeação de um administrador, conforme entendimentos de outras decisões lá colacionadas. Fonte: TJSP.