Dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho
A reforma trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017 e com ela vieram algumas alterações importantes, e uma delas é aquela que estabelece limites para as indenizações por danos na Justiça do Trabalho, que agora tem um limite entre 5 e até 50 vezes o salário teto do regime de previdência do INSS que atualmente (01/2018) é de R$ 5.645,80.
Este tipo de indenização foi denominado na Lei Trabalhista como dano extrapatrimonial, cujo conceito é aquele que decorre da “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.
Será considerada no ato do julgamento e da condenação, diversos requisitos para a aplicabilidade da punição e dentre eles, a natureza do bem tutelado, a intensidade do sofrimento ou humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão.
Quanto a fixação da condenação houve a criação de quatro parâmetros de ofensas, sendo que a condenação leve chega até 3 vezes o limite do teto do INSS, na média até 5 vezes, enquanto que na grave chega até 20 vezes e, por último a gravíssima cuja condenação pode chegar até cinquenta vezes o teto de benefício do INSS.
Se houver na Justiça do Trabalho algum tipo de condenação anterior, a punição poderá ser elevada ao dobro, a chamada reincidência.
Necessário informar que ficará a critério agora da jurisprudência quais os tipos de ofensa que se encaixarão dentre as quatro categorias, mas uma coisa é certa, andou bem o legislador em trazer os parâmetros de valores e consequências aos danos extrapatrimoniais.