EMPREGADO QUE DURANTE O AVISO PRÉVIO ENTRA EM AUXÍLIO-DOENÇA É DEMITIDO GERA INDENIZAÇÃO

EMPREGADO QUE DURANTE O AVISO PRÉVIO ENTRA EM AUXÍLIO-DOENÇA É DEMITIDO GERA INDENIZAÇÃO

Uma empregada foi dispensada enquanto estava em gozo de auxílio-doença acidentário, cuja doença foi ocasionada no curso do aviso prévio indenizado.

Entendeu o Poder Judiciário que há estabilidade acidentária, e isto porque nos termos da Súmula 378 do TST, “é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado”.

E ainda o item II da mesma Súmula regula que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego.

No curso do aviso prévio indenizado, se o empregado entrou em gozo de auxílio-doença acidentário, faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem após o término do benefício (Súmula 371/TST).

Nesta situação, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, a partir da cessação do benefício previdenciário, considerando-se suspenso o contrato de trabalho até essa data.

Portanto, se o empregado foi demitido durante o período de estabilidade, são devidos a ele os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. (processo Nº RR – 7-96.2010.5.05.0221)