Início das férias
A partir de 11/11/2017 quando da entrada em vigor das alterações feitas na legislação trabalhista, ficou proibido que o início das férias ocorresse no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Desta forma, se o empregado tem como o domingo seu dia de repouso semanal, o inicio das férias não pode ocorrer na sexta-feira, assim como se o feriado recair na sexta-feira, o início das férias não poderá ser na quarta-feira.
Não é demais lembrar que os outros direitos relacionados foram mantidos, de modo que o empregado continua a ter direito do recebimento do terço constitucional sobre o valor das férias; se não concedidas ou fora do prazo as férias deverão ser pagas em dobro, e, entre outras situações o empregado pode vender 10 dias de suas férias.