A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um empresário de Ribeirão das Neves (MG) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a um motorista de ônibus. De acordo com o relator, a vibração suportada na atividade é superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentadoras.
Insalubridade
Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em veículo com motor dianteiro equipado com bomba de injeção, o que o expunha a barulho excessivo e intensa vibração. Por isso, pediu adicional de insalubridade em grau máximo.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), com base em avaliação pericial, não reconheceu elementos de insalubridade e indeferiu o pedido de adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Limite de tolerância
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, “a vibração suportada nas atividades de motorista e de cobrador de ônibus, situada na área/zona ‘B’ da ISO 2631/97, é superior ao limite de tolerância e, portanto, capaz de comprometer a higidez física do trabalhador”.
A decisão foi unânime.
Fonte – TST – (VC/CF) – Processo nº RR-0011215-88.2015.5.03.0017