O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.
Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão. A auxiliar ainda sustentou que não poderia ter sido demitida sem a homologação da dispensa pelo sindicato da categoria.
Boa-fé
A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.
Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.
Irrelevante
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”. Sobre o argumento da necessidade da homologação pelo sindicato, o TRT entendeu que, como a empregada tinha menos de um ano ao ser desligada, a assistência do sindicato era dispensável.
Jurisprudência
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.
Homologação
O relator ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. “Por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho”, afirmou.
Segundo o ministro, da mesma forma que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade, “também não afasta a necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante, ainda que por sua iniciativa”.
Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.
Fonte – TST – (RR/CF) Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038