Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da (EMPRESA C) Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Grupo econômico

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra a (empresa D) Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da (EMPRESA C) Brasil, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a (empresa D) também participava.  Em junho de 2010, a (EMPRESA C) foi integralmente adquirida pelo (BANCO X), que não integrava o grupo econômico em questão.     

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a (empresa D) ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a (EMPRESA C) Brasil deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da (EMPRESA C) pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

TST

O relator do recurso de revista da (EMPRESA C) Brasil, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da (EMPRESA C) por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.

Fonte – TST – (GS/CF) – Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019