A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente,apesar de tê-las usufruído no período adequado. (…)
Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.
(…)os ministros lembraram a orientação da Súmula450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na épocaprópria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145. (…)
FonteTST: Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008