A rescisão do contrato é um direito do consumidor e, especificamente nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, diante dos altos valores das parcelas, é comum que haja desistência de continuidade do negócio, diante das adversidades que assolam a vida dos cidadãos brasileiros.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da restituição dos valores, por meio da Súmula nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente,em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” e ainda a Súmulas 1e 2 do TJSP.
Sobre a discussão acerca do percentual admitido para retenção, resta pacificado na jurisprudência que para compensar os prejuízos do compromissário vendedor diante da rescisão contratual, deve reter apenas 10 % dos valores pagos.