Demissão na nova CLT
O trabalhador brasileiro contou até o dia 10/11/2017 com as regras da lei trabalhista que previam que a rescisão do contrato de trabalho se dariam de três formas: pedido de demissão pelo próprio empregado, ou a demissão por justa causa ou sem justa causa.
Quando ocorria a demissão pelo empregador sem justa causa, o empregado recebia as guias para receber o FGTS e seguro-desemprego, e no termo de rescisão do contrato constava ainda as seguintes verbas: saldo de salário, férias integrais e proporcionais,o terço constitucional sobre as férias, 13º salário integral e proporcional, e ainda a multa de 40% sobre o FGTS, com os descontos necessários
Logicamente que ao longo de minha carreira na área vi discrepâncias nesses termos rescisórios de todas as formas, mas esse não é o assunto.
Segundo a legislação trabalhista em vigor desde 11/11/2017, a rescisão do contrato de trabalho agora tem uma nova possibilidade, o comum acordo.
Neste caso, a mudança principal é que o empregado receberá metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Consta ainda da legislação que o empregado movimentará até 80% do valor depositado no FGTS, mas sem direito ao seguro-desemprego.
Entendeu? Quer saber mais?