Capitalização de Juros
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, se o contrato entabulado entre instituição financeira e consumidor apontar CLARAMENTE que os juros anuais superam 12 (doze) vezes a taxa mensal, isso é prova de que as partes pactuaram juros capitalizados e, só nessa hipótese, é que o instituto passa a ser autorizado.
Aliás, o apontado Resp Repetitivo 973.827/RS contribuiu na edição da recente súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete é:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifo nosso)
Ou seja, de toda a construção jurisprudencial acima, resta inequívoco que SOMENTE é permitida a capitalização de juros se expressamente pactuada (súmula 539 do STJ), assim entendida, para todos os fins, a informação no contrato de que a taxa anual de juros é superior a 12 vezes a taxa mensal (Resp Repetitivo 973.827/RS).