Quem exerce atividade especial, estas consideradas que prejudicam a saúde ou à integridade física, ao longo de sua atividade laboral, conquista o direito à aposentadoria especial.
Importante destacar que há um período de carência, para que o trabalhador possa ter o direito ao benefício, que dependerá dos agentes nocivos a que for exposto durante o pacto laborativo. Situação essa que varia entre 15 e 25 anos.
Informe-se que os agentes nocivos são divididos entre biológicos, físicos e químicos, e que indicam o que é insalubridade ou periculosidade.
Quando o trabalhador exerce suas atividades em condições de periculosidade, podemos afirmar que são aquelas situações em que se oferece risco acentuado à vida ou à integridade física do trabalhador, situação esta ocasionada pela natureza ou métodos de suas atividades habituais.
Necessário não se confundir periculosidade com insalubridade, pois esta última é aquela que prejudica à saúde do trabalhador, todavia não traz risco imediato de morte ou lesão grave.
Amparado nas Leis Trabalhistas, especificamente no artigo 193, que traz o conceito de que há periculosidade quando o trabalhador fica exposto permanentemente a explosivos, inflamáveis e energia elétrica, bem como nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, assim com as Portarias 3.393/87 e 518/03 do Ministério do Trabalho e Emprego que incluíram nesse rol a exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
Recebe-se o benefício especial, quando o trabalhador comprova que exerceu atividades consideradas perigosas pela legislação acima indicada por pelo menos 25 anos.
A forma de comprovar, se dá por meio de documentos fornecidos pelo empregador e que atestam as condições de risco, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou laudos periciais.
O recebimento do adicional de periculosidade, que corresponde a 30% do salário do empregado, ajuda a comprovar o caráter de risco da atividade exercida, mas , mesmo o funcionário que não recebia o adicional terá direito ao benefício.
A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho afirma que a exposição intermitente às condições de risco, desde que não seja de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, também gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo que tal entendimento abre uma brecha para o requerimento de aposentadoria especial aos empregados que tenham trabalhado sob essas condições.
Frise-se que tal entendimento, quanto ao direito ao adicional de periculosidade, se estende aos motoboys, mototaxistas e motofretistas, eis que a lei abriu a possibilidade que os profissionais que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho também consigam obter a concessão da aposentadoria especial.
Aponte-se que o tempo de contribuição deve ser de pelo menos 180 meses para ter direito ao benefício especial.