Pensão por morte para filha maior de 21 anos
Diz a legislação (Lei 3373/58) que caso o funcionário público venha a falecer, sua família receberia o valor da pensão por morte.
Mas há nesta lei (parágrafo único, art. 5º) uma situação bem curiosa, dizendo que caso o falecido tenha uma filha, ela continuaria a receber o benefício mesmo após completar 21 anos de idade, sendo que para isso não poderia ocupar qualquer cargo público.
Em tempos de crise, o Tribunal de Contas da União resolveu acabar com essas situações, e criou uma orientação, ouso dizer disfarçada de legislação, determinando a todos os órgãos que administra, que cancelasse o benefício caso esta filha se case, estabeleça união estável, receba qualquer tipo de renda que permita sua subsistência, se torne viúva e obviamente ocupe cargo público.
A lei que regula essa situação acima indicada, diz que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Dentro desta perspectiva, extraímos três situações ilegais:
1º O Tribunal de Contas da União não pode legislar sua matéria previdência, pois a Constituição Federal em seu artigo 24 afirma que essas leis só podem ser criadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 24, CF).
2º A lei aplicável é aquela que é vigente na data do óbito do segurado
3º É direito líquido e certo da beneficiária quando a situação se consolida pelo decurso do tempo, espelhando-se, pois, como ato jurídico perfeito e acabado, pois do contrário estaríamos diante de uma insegurança jurídica.
Se está dentro dessa realidade, procure nossos serviços.